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ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – Empresas Inativas – IN 1659 DE 13/09/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.659, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

 

§ 2º ………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………..

 

 III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. ……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 3º ………………………………………………………………………….

 

 § 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. ……………………………………………………………………………” (NR)

 

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SIGILO FISCAL – DADOS NÃO PROTEGIDOS – PORTARIA Nº 1.384, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016(*)

Vejam quais informações poderão ser compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

abraços

PORTARIA Nº 1.384, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016(*)

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria. Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

IV – Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

V – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

VII – Sistemas de controle de débitos parcelados; e

VIII – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I a VIII desta Portaria.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:

 

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

 

II – relação detalhada dos dados solicitados;

 

III – descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);

 

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

 

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e

 

VI – concordância com os termos e as disposições desta Portaria. Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

 

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

 

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

 

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

 

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

 

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

 

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

ANEXO I

 

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

ANEXO II

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

ANEXO III

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

ANEXO IV

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

ANEXO V

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

ANEXO VI

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

ANEXO VII

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

ANEXO VIII

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

 

CEST Prorrogada 01/07/2017 – CONVÊNIO ICMS No – 90, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Convênio ICMS92/15,que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens pas- síveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a”do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício -Eduardo Refinetti Guardia p/ Henrique de CamposMeirelles; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitórioda Silva Filho, Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Paulo Roberto Ferreira, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrãoda Silva, Pará – NiloEmanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa,Pernambuco – Marcelo AndradeBezerra Barros, Piauí- RafaelTajra Fonteles,Rio deJaneiro -Gustavo deOliveira Barbosa,RioGrande doNorte-AndréHortaMelo, RioGrandedo Sul-Giovani BatistaFeltes,Rondônia-Wagner GarciadeFreitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – An- tonio MarcosGavazzoni, SãoPaulo – HélcioTokeshi, Sergipe- Je- ferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP divulgou em nota que os aplicativos gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados a partir 2017.

Com esta medida, a partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

O anúncio do fim do emissor gratuito da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) foi recebido com críticas.

A descontinuidade do emissor promete aumentar o custo das micro e pequenas empresas, que deverão buscar no mercado solução para emissão do documento eletrônico.

Neste momento de retração da economia o que menos o micro e o pequeno empresário precisa é de aumento das despesas.

Enquanto o usuário do emissor gratuito reclama da descontinuidade, desenvolvedores de soluções fazem planos na expectativa de aumentar o faturamento com a chegada de novos clientes no mercado.

Os aplicativos gratuitos da NF-e e do CT-e foram desenvolvidos pela SEFAZ-SP e sua descontinuidade vai atingir usuários em todo o Brasil.
Os contribuintes terão de se preparar para não correr o risco de parar as operações.

Confira aqui Nota da SEFAZ-SP

 

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